" Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora."
"ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos"
Agora mostro abaixo algumas fotos que tirei hoje nos ônibus 060 e 001. Elas estão ruins, pois meu celular não é muito bom. Mas vale a intenção.
Como já disse em um post anterior, a SMTT disse que fiscaliza os ônibus super lotados. Dá para perceber isso na prática, né? #ironia
Sábado, dia 04 de junho, eis que vejo as seguintes mensagens no twitter da SMTT:
Engraçado, né? Taxista que dá um duro danado pra se manter é multado. Empresário de ônibus não sabe nem o que é uma multa. Por que? Se ambas as ações são ilegais? Tanto o transporte de passageiros em táxi clandestino, quanto a superlotação em ônibus? Mais engraçado ainda quando eles falam em segurança. Eu, particularmente, me sinto muito mais seguro em um transporte lotação clandestino do que na porta dos ônibus, como o da foto abaixo, que os motoristas insistem em andar com as portas abertas.
Hoje recebemos nossa primeira foto denúncia. Segundo o leitor que nos enviou, a foto foi tirada em um ônibus da linha 060- Padre Pedro-Campus. Costumo pegar esse ônibus e é muito comum ver cenas como esta da foto. Lendo o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (que você pode ler aqui), encontro a seguinte frase:
"ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;"